ESTATUTO DA CEPABrasil
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DELEGADOS E AMIGOS
DA CEPA NO BRASIL – CEPABrasil CNPJ 07.155.135/0001-75
ESTATUTO CAPÍTULO I
Da denominação, fins, duração, sede e
objetivos.
Artigo 1º -
A Associação Brasileira de Delegados e Amigos da Confederação Espírita Pan-americana
- abreviadamente denominada CEPABrasil, é uma associação civil, espírita,
pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, fundada em 19 de
outubro de 2003, com prazo de duração ilimitado, integrada por pessoas físicas
identificadas com os seus princípios e objetivos, residentes no Brasil.
Parágrafo
Único - A CEPABrasil terá sede e domicílio na cidade de Santos-SP.
Artigo 2º -
São objetivos da CEPABrasil:
I. Difundir
os ideais e operacionalizar as ações da CEPA no Brasil;
II. Colaborar
com o Conselho Executivo da CEPA;
III.
Promover o intercâmbio e a integração entre dirigentes, delegados, e amigos da
CEPA no Brasil;
IV. Realizar
atividades doutrinárias de estudos e de divulgação, visando à difusão do
espiritismo com base nas obras de Allan Kardec, primando pelo seu caráter
livre-pensador, humanista, progressista, laico, plural e universalista;
V. Promover,
estimular e acompanhar esforços no sentido da atualização permanente do
Espiritismo;
VI.
Incentivar, promover, organizar e apoiar eventos relacionados com seus
objetivos;
VII. Apoiar
e incentivar todas as iniciativas compatíveis com a ética do espiritismo,
visando ao progresso à paz e à sustentabilidade do planeta.
CAPÍTULO II
Dos Associados, Admissão, Demissão,
Exclusão, Direitos e Deveres.
Artigo 3º –
O quadro associativo será constituído por um número ilimitado de sócios,
compreendendo membros do Conselho Executivo, delegados e amigos da CEPA,
residentes no Brasil.
§1º – O ingresso
como associado, bem como a demissão, por ato voluntário, efetuar-se-á mediante
requerimento dirigido à Diretoria Administrativa.
§2º – A
perda da condição de delegado ou de membro do Conselho Executivo da CEPA não
implica na perda da condição de associado como amigo.
Artigo 4º –
A exclusão de associado ocorrerá pelos seguintes motivos:
I. Por
descumprimento de deveres previstos neste Estatuto;
II. Por
declarada oposição aos objetivos definidos no Artigo 2º.
§1º – O
associado excluído poderá recorrer da decisão da Diretoria Administrativa para
a Assembléia Geral;
§2º – O
associado excluído poderá requerer reingresso no quadro associativo desde que
removidas as causas que motivaram a exclusão.
Artigo 5º –
Constituem deveres dos associados:
I. Cumprir e
cooperar para que sejam cumpridos o Estatuto e as decisões
administrativas;
II.
Colaborar para a execução do programa de atividades e para o cumprimento dos
objetivos da CEPABrasil;
III.
Prestigiar os eventos organizados ou apoiados pela CEPABrasil;
IV.
Contribuir financeiramente com a cota estabelecida pela Diretoria
Administrativa.
Artigo 6º –
Constituem direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Receber
informações sobre as atividades da CEPABrasil;
II. Participar
dos eventos patrocinados pela CEPA e pela CEPABrasil;
III. Votar e
ser votado para cargos eletivos;
IV. Propor
alterações no Estatuto; e
V. Tomar
parte nas Assembléias Gerais.
Parágrafo
Único - O exercício dos direitos previstos nos incisos III e IV é restrito aos
associados admitidos há mais de um ano.
CAPÍTULO III
Da Realização e do Apoio a Eventos.
Artigo 7º –
Os eventos organizados pela CEPABrasil serão realizados em locais e datas
definidos pela Diretoria Administrativa, “ad referendum” da Assembléia Geral,
para discussão de questões doutrinárias ou difusão do Espiritismo e para a
confraternização entre os espíritas.
Parágrafo
único – Bienalmente, será realizado um evento de âmbito nacional reunindo
Delegados e Amigos da CEPA e aberto à comunidade espírita.
Artigo 8º –
A CEPABrasil poderá apoiar, sem responsabilidade financeira, eventos locais ou
regionais realizados por iniciativa de seus associados ou de instituições
filiadas ou adesas à CEPA.
CAPÍTULO IV
Da Administração.
Artigo 9º-
São órgãos da Administração da CEPABrasil:
I. A
Assembléia Geral;
II. A
Diretoria Administrativa;
III. O
Conselho Fiscal.
§1º - É
vedada a remuneração, a qualquer título e forma, aos ocupantes de cargos nos
órgãos da administração da CEPABrasil, conforme a Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, assim como não haverá distribuição de lucros, bonificações
ou quaisquer vantagens financeiras aos administradores e associados.
§2º - É
vedado aos empregados da CEPABrasil o exercício de cargos nos órgãos da
Administração.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Artigo 10 –
A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da CEPABrasil, integrada
pelos associados, cujas decisões são soberanas.
Artigo 11 –
Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger e
empossar a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal;
II. Apreciar
e decidir sobre o relatório de atividades da Associação;
III. Aprovar
o Balanço Financeiro da administração;
IV. Alterar
o Estatuto mediante proposta da Diretoria Administrativa ou de, no mínimo, um
quinto dos associados;
V. Apreciar
e julgar recursos de associados das decisões da Diretoria Administrativa;
VI.
Deliberar sobre a dissolução da CEPABrasil;
VII.
Deliberar sobre a vinculação da CEPABrasil a outros organismos;
VIII.
Aprovar ou alterar os regulamentos internos da CEPABrasil;
IX. Aprovar,
ratificar, alterar ou anular decisões da Diretoria Administrativa;
X. Destituir
os administradores;
XI.
Manifestar-se sobre consultas ou deliberar sobre matérias que lhe forem
submetidas pela Diretoria Administrativa;
§ 1º- Para
as deliberações a que se referem os incisos IV, V, VI e X, será exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à assembléia convocada exclusivamente
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
§2°- Nos
demais casos – incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI -, as deliberações serão
tomadas pelo voto concorde da maioria dos presentes.
§3º- A
dissolução da CEPABrasil - inciso VI - não se efetivará se assim o decidirem
pelo menos três associados na Assembléia Geral.
§4°- O
pedido de destituição do Presidente e/ou dos demais membros da Diretoria
Administrativa dar-se-á por requerimento escrito e fundamentado de pelo menos
um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, protocolado na
Secretaria Geral, cabendo ao Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
convocar a Assembléia Geral. Sendo ele o indicado à destituição, a convocação
será feita pelo Vice-Presidente e se a destituição for de toda a Diretoria
Administrativa, a convocação será feita pelo coordenador do Conselho
Fiscal.
§5°- São
fundamentos para a destituição de que trata o parágrafo anterior atos de
improbidade administrativa, desídia no desempenho da função, abandono da
função, reiterado descumprimento de norma estatutária, regimental ou
regulamentar.
§6°- É
assegurado o direito de defesa oral na Assembléia Geral, pelo prazo máximo de
meia hora, prorrogável por igual tempo por decisão da presidência da
reunião.
§7º - A
Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à pauta
publicada.
Artigo 12 -
A presidência da Assembléia Geral caberá ao Presidente da Associação, salvo se
a pauta for para deliberar sobre ato seu ou da Diretoria Administrativa, se o
Presidente e o vice estiverem ausentes ou nas hipóteses de eleição e de posse
dos administradores, sendo, nestes casos, a Assembléia presidida por associado
eleito pelo plenário.
§1°- Compete
a quem presidir a reunião da Assembléia Geral nomear um associado para
secretariar os trabalhos, certificar acerca do número mínimo de presenças
exigido para deliberação e conferir a situação de cada associado em relação ao
pleno gozo dos direitos sociais.
§2° - A
Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, e em
segunda convocação, dentro de meia hora, com qualquer número de associados,
exceto se convocada para deliberar sobre as questões previstas no artigo 11,
incisos IV, V, VI e X, deste Estatuto.
§3° -
Nenhuma proposta de reforma estatutária será submetida à deliberação da
Assembléia Geral, sem prévia e ampla divulgação, com, no mínimo, quatro meses
de antecedência.
Artigo 13 –
A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos anos ímpares para as
finalidades previstas no artigo 11, incisos I, II e III e, se for o caso,
incisos VIII, IX e XI.
§1º - A
Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo presidente, pela
maioria da diretoria, por dois membros do Conselho Fiscal ou por, no mínimo, um
quinto dos associados, para discussão e decisão relativa a assuntos de
interesse relevante e, especificamente, os referidos no Artigo 11, incisos IV,
V, VI, VII e X.
§2º - A
convocação deverá ser feita com antecedência mínima de trinta (30) dias,
através de comunicado eletrônico e de publicação no sítio da CEPABrasil na Web,
devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Administrativa.
Artigo 14 -
A Diretoria Administrativa é composta pelos seguintes cargos:
I.
Presidente;
II.
Vice-Presidente;
III.
Secretário-Geral;
IV.
Tesoureiro;
V.
Diretores, Secretários ou Assessores.
Artigo 15 –
O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro serão
eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos.
§1º -
Integrarão a Diretoria Administrativa, com direito a voto, os Diretores,
Secretários ou Assessores nomeados pelo Presidente.
§2º - Só
poderão integrar a Diretoria Administrativa associados admitidos há pelo menos
um ano.
§3º - A
posse dos membros eleitos para a Diretoria Administrativa dar-se-á na mesma
reunião da sua eleição.
§4º - Para o
cargo de Presidente, será permitida apenas uma reeleição.
Artigo 16 -
São atribuições da Diretoria Administrativa:
I. Cumprir e
fazer cumprir o Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
II. Executar
o programa de atividades da CEPABrasil;
III.
Submeter à Assembléia Geral relatório das atividades e o Balanço
Financeiro;
IV. Decidir
pela admissão e exclusão de associados;
V.
Estabelecer o valor da contribuição financeira dos associados;
VI.
Deliberar sobre casos omissos no Estatuto;
VII.
Elaborar as normas internas na forma prevista neste Estatuto;
VIII. Criar
e extinguir departamentos, secretarias ou assessorias.
IX. Nomear a
Comissão Eleitoral.
Artigo 17 –
A Diretoria Administrativa reunir-se-á periodicamente, sendo válidas as resoluções
tomadas mediante o uso dos meios de comunicação disponíveis, na impossibilidade
de alguns de seus membros se fazerem presentes.
Artigo 18 –
São atribuições do Presidente:
I.
Representar a CEPABrasil ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e
perante o Movimento Espírita e a sociedade.
II. Convocar
e presidir reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Administrativa;
III.
Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, relatórios
e balanços financeiros e outros documentos contábeis;
IV. Decidir
sobre casos urgentes, dando imediato conhecimento à Diretoria Administrativa
através dos meios disponíveis;
V. Elaborar,
com a colaboração dos demais membros da Diretoria Administrativa, o Relatório
de Atividades e o Balanço Financeiro de sua gestão;
VI. Nomear e
demitir diretores, secretários ou assessores.
§1º - Nos
casos de impedimento do Presidente, este será substituído, nesta ordem, pelo
Vice-Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro.
§2º - No caso de vacância do cargo de
Presidente, o Vice-Presidente completará o mandato.
§3º -
Vagando também o cargo de Vice-Presidente, os demais membros da Diretoria
Administrativa, na ordem estabelecida no §1º, assumirão a presidência e
convocarão a Assembléia Geral para eleição, dentro do prazo máximo de dois
meses, com vistas a preencher os cargos vagos, salvo se restar menos de um ano
para o término do mandato.
Artigo 19 –
Ao Vice-Presidente compete:
I.
Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou afastamento definitivo;
II.
Colaborar com a administração da CEPABrasil, mediante delegação de tarefas pelo
Presidente.
Artigo 20 -
Ao Secretário-Geral compete:
I. Redigir
atas de reuniões e documentos em geral;
II.
Organizar a atividade de secretaria, expediente e arquivo.
III. Prestar
ampla colaboração aos membros da Diretoria Administrativa em matérias da sua
atribuição.
IV. Informar
à Assembléia Geral a situação de cada associado, no que diz respeito ao gozo
dos direitos, para o fim da conferência a que se refere o artigo 12, §1º, parte
final.
Artigo 21 -
Ao Tesoureiro compete:
I. Receber e
depositar os fundos arrecadados;
II. Assinar,
juntamente com o Presidente, os cheques, as ordens de pagamento e demais
documentos da contabilidade;
III.
Contabilizar, mensalmente, o movimento financeiro e apresentar balanços anuais,
deles prestando informações ao Conselho Fiscal, até 30 dias após a
contabilização e conciliação das contas, mediante cópia dos demonstrativos
contábeis;
IV. Manter o
controle individualizado das contribuições financeiras dos associados,
informando à Secretaria Geral o rol de associados que não estiverem em dia com
esta obrigação social.
CAPÍTULO VII
Dos Departamentos, Secretarias e
Assessorias.
Artigo 22 –
As funções de diretor de Departamento ou de Secretaria e de assessor serão
definidas em norma interna.
Artigo 23 –
Os Departamentos ou Secretarias atuarão em áreas específicas, como as de
estudo, de pesquisa, de divulgação, promoção de eventos culturais, podendo
delegar atribuições a pessoas, grupos ou comissões, que se articularão, em
nível nacional, sob a orientação do titular do Departamento ou Secretaria,
formando uma rede de intercâmbio e de troca de experiências.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal.
Artigo 24 –
O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, tendo por
atribuições:
I. Escolher,
dentre seus membros, um coordenador;
II.
Reunir-se, periodicamente, para examinar as contas da administração;
III.
Examinar os Balanços anuais da CEPABrasil e emitir parecer a ser apreciado pela
Assembléia Geral na reunião de que trata o Artigo 13;
§1°- Para o
cumprimento de suas atribuições, os conselheiros terão livre acesso aos
documentos contábeis e financeiros, extratos de contas, podendo, inclusive,
requerer ao Presidente, fundamentando por escrito, informações e
esclarecimentos pertinentes.
§2°- Os
membros suplentes serão convocados para as reuniões do Conselho Fiscal e
assumirão a função na ausência ou impedimento de membro titular.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio.
Artigo 25 -
O Patrimônio da CEPABrasil se constitui da seguinte forma:
I. Pelas
contribuições pagas pelos associados;
II. Pelos
recursos provenientes de doações;
III. Pelo
produto de venda de livros e publicações que editar ou de outros artigos que
produzir.
Artigo 26 -
Se por qualquer circunstância a Assembléia Geral decidir pela dissolução da
Associação, todos os seus bens serão transferidos para a Instituição Espírita
que a Assembléia Geral indicar.
CAPÍTULO X
Das Eleições.
Artigo 27 –
As eleições para a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal ocorrerão, de
dois em dois anos, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral nomeada
pela Diretoria Administrativa cento e vinte (120) dias antes do término da
gestão.
Artigo 28 –
A Comissão Eleitoral será composta por três (3) associados, não concorrentes no
pleito, e terá por atribuições:
I. Escolher,
dentre os seus membros, o Coordenador;
II. Elaborar
e publicar o Edital de Convocação para Eleição, mencionando data, local e
horário de votação, prazo para registro de chapa e endereço eletrônico para
recepção de pedidos de registro, que será publicado nos sítios e listas da
CEPABrasil na WEB, com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) e máxima de 60
(sessenta) dias em relação à data do pleito;
III. Receber
os pedidos de registro de chapas;
IV.
Verificar a regularidade dos pedidos de registro de chapas;
V. Comunicar
o deferimento ou impugnação dos pedidos de registro de chapas;
VI.
Providenciar a confecção da cédula única para a votação;
VII.
Coordenar a eleição e empossar os eleitos na mesma Assembléia Geral;
Artigo 29 –
O pedido de registro das chapas será feito à Comissão Eleitoral, no prazo de
até trinta (30) dias a contar da data da publicação do Edital de Convocação
para Eleição.
Parágrafo
Único - O pedido constará de requerimento, assinado por um dos integrantes da
chapa, que passará a ser o seu representante, endereçado à Comissão Eleitoral, mencionando o nome dos
candidatos e os respectivos cargos.
Artigo 30 -
A eleição dar-se-á por maioria simples, através de sufrágio universal, direto e
secreto.
§1°- Sendo a
eleição por chapa, não será permitido o voto nominal para cada cargo.
§2°- Cada
associado terá direito a um só voto, sendo vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais.
Artigo 31 -
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, podendo ser
referendados ou revisados pela Assembléia Geral.
Artigo 32 -
Os associados não respondem pelas obrigações da Associação, não havendo entre
eles, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 33 –
Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral em 11 de outubro de 2009, nesta
cidade de Santos-SP, entra em vigor nesta data.
Santos, 11
de outubro de 2009.
ALCIONE
MORENO Presidenta
RICARDO DE
MORAIS NUNES
Um comentário:
Olá, gostaria de conhecer os ideais da CEPA que é mencionado nos objetivos estatutários. Grato.
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