14 julho 2012

ESTATUTO DA CEPA BRASIL


ESTATUTO DA CEPABrasil
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DELEGADOS E AMIGOS DA CEPA NO BRASIL – CEPABrasil CNPJ 07.155.135/0001-75 

ESTATUTO CAPÍTULO I
Da denominação, fins, duração, sede e objetivos. 
Artigo 1º - A Associação Brasileira de Delegados e Amigos da Confederação Espírita Pan-americana - abreviadamente denominada CEPABrasil, é uma associação civil, espírita, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, fundada em 19 de outubro de 2003, com prazo de duração ilimitado, integrada por pessoas físicas identificadas com os seus princípios e objetivos, residentes no Brasil.
Parágrafo Único - A CEPABrasil terá sede e domicílio na cidade de Santos-SP. 
Artigo 2º - São objetivos da CEPABrasil:
I. Difundir os ideais e operacionalizar as ações da CEPA no Brasil; 
II. Colaborar com o Conselho Executivo da CEPA;
III. Promover o intercâmbio e a integração entre dirigentes, delegados, e amigos da CEPA no Brasil; 
IV. Realizar atividades doutrinárias de estudos e de divulgação, visando à difusão do espiritismo com base nas obras de Allan Kardec, primando pelo seu caráter livre-pensador, humanista, progressista, laico, plural e universalista; 
V. Promover, estimular e acompanhar esforços no sentido da atualização permanente do Espiritismo; 
VI. Incentivar, promover, organizar e apoiar eventos relacionados com seus objetivos; 
VII. Apoiar e incentivar todas as iniciativas compatíveis com a ética do espiritismo, visando ao progresso à paz e à sustentabilidade do planeta.

CAPÍTULO II
Dos Associados, Admissão, Demissão, Exclusão, Direitos e Deveres.
Artigo 3º – O quadro associativo será constituído por um número ilimitado de sócios, compreendendo membros do Conselho Executivo, delegados e amigos da CEPA, residentes no Brasil.
§1º – O ingresso como associado, bem como a demissão, por ato voluntário, efetuar-se-á mediante requerimento dirigido à Diretoria Administrativa.
§2º – A perda da condição de delegado ou de membro do Conselho Executivo da CEPA não implica na perda da condição de associado como amigo. 
Artigo 4º – A exclusão de associado ocorrerá pelos seguintes motivos: 
I. Por descumprimento de deveres previstos neste Estatuto; 
II. Por declarada oposição aos objetivos definidos no Artigo 2º. 
§1º – O associado excluído poderá recorrer da decisão da Diretoria Administrativa para a Assembléia Geral; 
§2º – O associado excluído poderá requerer reingresso no quadro associativo desde que removidas as causas que motivaram a exclusão. 
Artigo 5º – Constituem deveres dos associados: 
I. Cumprir e cooperar para que sejam cumpridos o Estatuto e as decisões administrativas; 
II. Colaborar para a execução do programa de atividades e para o cumprimento dos objetivos da CEPABrasil; 
III. Prestigiar os eventos organizados ou apoiados pela CEPABrasil; 
IV. Contribuir financeiramente com a cota estabelecida pela Diretoria Administrativa. 
Artigo 6º – Constituem direitos dos associados quites com suas obrigações sociais: 
I. Receber informações sobre as atividades da CEPABrasil; 
II. Participar dos eventos patrocinados pela CEPA e pela CEPABrasil; 
III. Votar e ser votado para cargos eletivos; 
IV. Propor alterações no Estatuto; e 
V. Tomar parte nas Assembléias Gerais. 
Parágrafo Único - O exercício dos direitos previstos nos incisos III e IV é restrito aos associados admitidos há mais de um ano.
 
CAPÍTULO III
Da Realização e do Apoio a Eventos. 
Artigo 7º – Os eventos organizados pela CEPABrasil serão realizados em locais e datas definidos pela Diretoria Administrativa, “ad referendum” da Assembléia Geral, para discussão de questões doutrinárias ou difusão do Espiritismo e para a confraternização entre os espíritas. 
Parágrafo único – Bienalmente, será realizado um evento de âmbito nacional reunindo Delegados e Amigos da CEPA e aberto à comunidade espírita.  
Artigo 8º – A CEPABrasil poderá apoiar, sem responsabilidade financeira, eventos locais ou regionais realizados por iniciativa de seus associados ou de instituições filiadas ou adesas à CEPA. 

CAPÍTULO IV
Da Administração. 
Artigo 9º- São órgãos da Administração da CEPABrasil: 
I. A Assembléia Geral; 
II. A Diretoria Administrativa; 
III. O Conselho Fiscal.  
§1º - É vedada a remuneração, a qualquer título e forma, aos ocupantes de cargos nos órgãos da administração da CEPABrasil, conforme a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, assim como não haverá distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens financeiras aos administradores e associados. 
§2º - É vedado aos empregados da CEPABrasil o exercício de cargos nos órgãos da Administração.
 
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Artigo 10 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da CEPABrasil, integrada pelos associados, cujas decisões são soberanas. 
Artigo 11 – Compete à Assembléia Geral: 
I. Eleger e empossar a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal; 
II. Apreciar e decidir sobre o relatório de atividades da Associação; 
III. Aprovar o Balanço Financeiro da administração; 
IV. Alterar o Estatuto mediante proposta da Diretoria Administrativa ou de, no mínimo, um quinto dos associados; 
V. Apreciar e julgar recursos de associados das decisões da Diretoria Administrativa; 
VI. Deliberar sobre a dissolução da CEPABrasil; 
VII. Deliberar sobre a vinculação da CEPABrasil a outros organismos; 
VIII. Aprovar ou alterar os regulamentos internos da CEPABrasil; 
IX. Aprovar, ratificar, alterar ou anular decisões da Diretoria Administrativa; 
X. Destituir os administradores; 
XI. Manifestar-se sobre consultas ou deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria Administrativa;
§ 1º- Para as deliberações a que se referem os incisos IV, V, VI e X, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia convocada exclusivamente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. 
§2°- Nos demais casos – incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI -, as deliberações serão tomadas pelo voto concorde da maioria dos presentes. 
§3º- A dissolução da CEPABrasil - inciso VI - não se efetivará se assim o decidirem pelo menos três associados na Assembléia Geral. 
§4°- O pedido de destituição do Presidente e/ou dos demais membros da Diretoria Administrativa dar-se-á por requerimento escrito e fundamentado de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, protocolado na Secretaria Geral, cabendo ao Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, convocar a Assembléia Geral. Sendo ele o indicado à destituição, a convocação será feita pelo Vice-Presidente e se a destituição for de toda a Diretoria Administrativa, a convocação será feita pelo coordenador do Conselho Fiscal. 
§5°- São fundamentos para a destituição de que trata o parágrafo anterior atos de improbidade administrativa, desídia no desempenho da função, abandono da função, reiterado descumprimento de norma estatutária, regimental ou regulamentar. 
§6°- É assegurado o direito de defesa oral na Assembléia Geral, pelo prazo máximo de meia hora, prorrogável por igual tempo por decisão da presidência da reunião. 
§7º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à pauta publicada. 
Artigo 12 - A presidência da Assembléia Geral caberá ao Presidente da Associação, salvo se a pauta for para deliberar sobre ato seu ou da Diretoria Administrativa, se o Presidente e o vice estiverem ausentes ou nas hipóteses de eleição e de posse dos administradores, sendo, nestes casos, a Assembléia presidida por associado eleito pelo plenário. 
§1°- Compete a quem presidir a reunião da Assembléia Geral nomear um associado para secretariar os trabalhos, certificar acerca do número mínimo de presenças exigido para deliberação e conferir a situação de cada associado em relação ao pleno gozo dos direitos sociais. 
§2° - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, e em segunda convocação, dentro de meia hora, com qualquer número de associados, exceto se convocada para deliberar sobre as questões previstas no artigo 11, incisos IV, V, VI e X, deste Estatuto. 
§3° - Nenhuma proposta de reforma estatutária será submetida à deliberação da Assembléia Geral, sem prévia e ampla divulgação, com, no mínimo, quatro meses de antecedência. 
Artigo 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos anos ímpares para as finalidades previstas no artigo 11, incisos I, II e III e, se for o caso, incisos VIII, IX e XI. 
§1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo presidente, pela maioria da diretoria, por dois membros do Conselho Fiscal ou por, no mínimo, um quinto dos associados, para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse relevante e, especificamente, os referidos no Artigo 11, incisos IV, V, VI, VII e X. 
§2º - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de trinta (30) dias, através de comunicado eletrônico e de publicação no sítio da CEPABrasil na Web, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

CAPÍTULO VI
Da Diretoria Administrativa
Artigo 14 - A Diretoria Administrativa é composta pelos seguintes cargos: 
I. Presidente; 
II. Vice-Presidente; 
III. Secretário-Geral; 
IV. Tesoureiro; 
V. Diretores, Secretários ou Assessores. 
Artigo 15 – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro serão eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos. 
§1º - Integrarão a Diretoria Administrativa, com direito a voto, os Diretores, Secretários ou Assessores nomeados pelo Presidente. 
§2º - Só poderão integrar a Diretoria Administrativa associados admitidos há pelo menos um ano.
§3º - A posse dos membros eleitos para a Diretoria Administrativa dar-se-á na mesma reunião da sua eleição. 
§4º - Para o cargo de Presidente, será permitida apenas uma reeleição. 
Artigo 16 - São atribuições da Diretoria Administrativa: 
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral; 
II. Executar o programa de atividades da CEPABrasil;  
III. Submeter à Assembléia Geral relatório das atividades e o Balanço Financeiro; 
IV. Decidir pela admissão e exclusão de associados; 
V. Estabelecer o valor da contribuição financeira dos associados; 
VI. Deliberar sobre casos omissos no Estatuto; 
VII. Elaborar as normas internas na forma prevista neste Estatuto; 
VIII. Criar e extinguir departamentos, secretarias ou assessorias. 
IX. Nomear a Comissão Eleitoral. 
Artigo 17 – A Diretoria Administrativa reunir-se-á periodicamente, sendo válidas as resoluções tomadas mediante o uso dos meios de comunicação disponíveis, na impossibilidade de alguns de seus membros se fazerem presentes. 
Artigo 18 – São atribuições do Presidente: 
I. Representar a CEPABrasil ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e perante o Movimento Espírita e a sociedade. 
II. Convocar e presidir reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Administrativa; 
III. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, relatórios e balanços financeiros e outros documentos contábeis; 
IV. Decidir sobre casos urgentes, dando imediato conhecimento à Diretoria Administrativa através dos meios disponíveis; 
V. Elaborar, com a colaboração dos demais membros da Diretoria Administrativa, o Relatório de Atividades e o Balanço Financeiro de sua gestão; 
VI. Nomear e demitir diretores, secretários ou assessores. 
§1º - Nos casos de impedimento do Presidente, este será substituído, nesta ordem, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro. 
 §2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente completará o mandato. 
§3º - Vagando também o cargo de Vice-Presidente, os demais membros da Diretoria Administrativa, na ordem estabelecida no §1º, assumirão a presidência e convocarão a Assembléia Geral para eleição, dentro do prazo máximo de dois meses, com vistas a preencher os cargos vagos, salvo se restar menos de um ano para o término do mandato.  
Artigo 19 – Ao Vice-Presidente compete: 
I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou afastamento definitivo; 
II. Colaborar com a administração da CEPABrasil, mediante delegação de tarefas pelo Presidente. 
Artigo 20 - Ao Secretário-Geral compete: 
I. Redigir atas de reuniões e documentos em geral; 
II. Organizar a atividade de secretaria, expediente e arquivo. 
III. Prestar ampla colaboração aos membros da Diretoria Administrativa em matérias da sua atribuição. 
IV. Informar à Assembléia Geral a situação de cada associado, no que diz respeito ao gozo dos direitos, para o fim da conferência a que se refere o artigo 12, §1º, parte final. 
Artigo 21 - Ao Tesoureiro compete:
I. Receber e depositar os fundos arrecadados; 
II. Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, as ordens de pagamento e demais documentos da contabilidade; 
III. Contabilizar, mensalmente, o movimento financeiro e apresentar balanços anuais, deles prestando informações ao Conselho Fiscal, até 30 dias após a contabilização e conciliação das contas, mediante cópia dos demonstrativos contábeis; 
IV. Manter o controle individualizado das contribuições financeiras dos associados, informando à Secretaria Geral o rol de associados que não estiverem em dia com esta obrigação social.

CAPÍTULO VII
Dos Departamentos, Secretarias e Assessorias. 
Artigo 22 – As funções de diretor de Departamento ou de Secretaria e de assessor serão definidas em norma interna. 
Artigo 23 – Os Departamentos ou Secretarias atuarão em áreas específicas, como as de estudo, de pesquisa, de divulgação, promoção de eventos culturais, podendo delegar atribuições a pessoas, grupos ou comissões, que se articularão, em nível nacional, sob a orientação do titular do Departamento ou Secretaria, formando uma rede de intercâmbio e de troca de experiências. 

CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal. 
Artigo 24 – O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos, tendo por atribuições: 
I. Escolher, dentre seus membros, um coordenador; 
II. Reunir-se, periodicamente, para examinar as contas da administração; 
III. Examinar os Balanços anuais da CEPABrasil e emitir parecer a ser apreciado pela Assembléia Geral na reunião de que trata o Artigo 13;
§1°- Para o cumprimento de suas atribuições, os conselheiros terão livre acesso aos documentos contábeis e financeiros, extratos de contas, podendo, inclusive, requerer ao Presidente, fundamentando por escrito, informações e esclarecimentos pertinentes. 
§2°- Os membros suplentes serão convocados para as reuniões do Conselho Fiscal e assumirão a função na ausência ou impedimento de membro titular. 

CAPÍTULO IX
Do Patrimônio. 
Artigo 25 - O Patrimônio da CEPABrasil se constitui da seguinte forma: 
I. Pelas contribuições pagas pelos associados; 
II. Pelos recursos provenientes de doações; 
III. Pelo produto de venda de livros e publicações que editar ou de outros artigos que produzir. 
Artigo 26 - Se por qualquer circunstância a Assembléia Geral decidir pela dissolução da Associação, todos os seus bens serão transferidos para a Instituição Espírita que a Assembléia Geral indicar. 
CAPÍTULO X
Das Eleições. 
Artigo 27 – As eleições para a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal ocorrerão, de dois em dois anos, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria Administrativa cento e vinte (120) dias antes do término da gestão. 
Artigo 28 – A Comissão Eleitoral será composta por três (3) associados, não concorrentes no pleito, e terá por atribuições: 
I. Escolher, dentre os seus membros, o Coordenador; 
II. Elaborar e publicar o Edital de Convocação para Eleição, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa e endereço eletrônico para recepção de pedidos de registro, que será publicado nos sítios e listas da CEPABrasil na WEB, com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) e máxima de 60 (sessenta) dias em relação à data do pleito; 
III. Receber os pedidos de registro de chapas; 
IV. Verificar a regularidade dos pedidos de registro de chapas; 
V. Comunicar o deferimento ou impugnação dos pedidos de registro de chapas; 
VI. Providenciar a confecção da cédula única para a votação; 
VII. Coordenar a eleição e empossar os eleitos na mesma Assembléia Geral;
Artigo 29 – O pedido de registro das chapas será feito à Comissão Eleitoral, no prazo de até trinta (30) dias a contar da data da publicação do Edital de Convocação para Eleição. 
Parágrafo Único - O pedido constará de requerimento, assinado por um dos integrantes da chapa, que passará a ser o seu representante, endereçado à  Comissão Eleitoral, mencionando o nome dos candidatos e os respectivos cargos. 
Artigo 30 - A eleição dar-se-á por maioria simples, através de sufrágio universal, direto e secreto. 
§1°- Sendo a eleição por chapa, não será permitido o voto nominal para cada cargo. 
§2°- Cada associado terá direito a um só voto, sendo vedado o voto por procuração. 

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais. 
Artigo 31 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, podendo ser referendados ou revisados pela Assembléia Geral. 
Artigo 32 - Os associados não respondem pelas obrigações da Associação, não havendo entre eles, direitos e obrigações recíprocos. 
Artigo 33 – Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral em 11 de outubro de 2009, nesta cidade de Santos-SP, entra em vigor nesta data.  
Santos, 11 de outubro de 2009.  
ALCIONE MORENO Presidenta  
RICARDO DE MORAIS NUNES

Um comentário:

Ivan Franzolim disse...

Olá, gostaria de conhecer os ideais da CEPA que é mencionado nos objetivos estatutários. Grato.