25 junho 2022

Estupro, Dogmatismo e Insensibilidade

 

Por Jacira Silva, Marcelo Henrique e Milton Medran Moreira*

"Há sempre crime quando se transgride a Lei de Deus." 

("O Livro dos Espíritos, item 358)


O Espiritismo é uma doutrina relativamente nova para o contexto do planeta Terra. Cento e sessenta e cinco anos (1857-2022) é muito pouco para que sua filosofia seja difundida, entendida e, sobretudo, praticada. Mesmo que seus princípios sejam universais e permanentes, com referência a ensinos dados por vários seres humanos no curso da História ou que componham o ideário de religiões e filosofias, da Antiguidade para a Modernidade, o desenho integral e sistêmico das Leis Espirituais ainda necessita derivar, em termos de compreensão e entendimento, da maturidade dos indivíduos (Espíritos).

Os temas agudos – principalmente os que se relacionam com os direitos fundamentais da humanidade – sempre motivam debates acalorados em que as paixões humanas impedem o exercício da racionalidade aplicada e do bom senso. Assim, é comum vermos manifestações que pertencem ao campo do mero dogmatismo, seja pela ausência de justificativa lógico-racional para determinado posicionamento, seja pela busca de explicações calcadas em extratos ou afirmações isoladas e parciais, para fundamentar dado elemento de convicção.

Assim também ocorre com a legislação humana, em qualquer país do planeta: pessoas buscam referências esparsas (um artigo de uma norma, por exemplo), isoladamente, para validar determinada tese jurídica, esquecendo-se de referências obrigatórias da exegese do Direito, como a superposição dos princípios às regras, a interpretação sistêmica, a hierarquia entre as leis e a função teleológica da Justiça (intenção do legislador e do julgador na sua aplicação).

Nosso ensaio tem como mote uma notícia que ocupa, nesses dias, posição de destaque no noticiário brasileiro e, também, internacional, a atuação de representantes da área judicial de nosso país, uma juíza e uma promotora, em relação a um caso envolvendo uma menor, no Estado de Santa Catarina. A personagem central, de onze anos de idade, sofreu a brutal violência do estupro, com diversas circunstâncias agravantes: menoridade extrema; vulnerabilidade física, psicológica e espiritual; condição especial do local do crime (a própria casa); relação de dependência na autoria do delito. A ocorrência e seus efeitos implicam, também, a urgente necessidade de medidas suplementares de proteção e amparo à vítima.

O caso possui, ainda, um contorno peculiar e de relevância territorial-temporal, uma vez que, nos últimos anos, a ascendência de um governo de ultradireita ao comando da nação trouxe à pauta nacional (legislativo e judiciário) a perspectiva da reformulação das normas e dos entendimentos judiciais vigentes, com, notadamente, a ampliação do espectro do “direito inalienável à vida”, com a diminuição das hipóteses legais e jurisprudenciais de interrupção da gravidez – inclusive as consolidadas por várias décadas de maturação e evolução do Direito e as inovações interpretativas do Supremo Tribunal Federal. Um visível e repugnante retrocesso, convenhamos.

A ideologia transpõe qualquer valor, como evidencia o fato de uma magistrada virar as costas para o direito, olvidando todos os indicadores legais. O aborto é previsto como crime no código penal de 1940, sem que os legisladores tenham conseguido inovar a legislação nesse ponto, unicamente por força da ideologia retrógrada e radical que alimenta um lucrativo mercado negro no Brasil, rede de clínicas clandestinas, venda de abortivos e a oferta de laqueadura de trompas por serviços sociais controlados por políticos.

Mas é esse mesmo código penal que também dispõe sobre a legalidade do aborto em duas situações: 1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 2ª) se a gravidez resulta de estupro, sendo precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Art. 128). Entendida a vida em seu sentido amplo, há de se reconhecer que ambas estão presentes no caso dessa garota.

Não bastasse a autorização explícita da lei para o aborto no caso em tela, desde 2017 tramita no STF a ADPF 442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –, que propõe a descriminalização do aborto voluntário até o terceiro mês de gestação, ao argumento legítimo de que a criminalização prevista nos artigos 124 e 126 do Código Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sob todos os aspectos, a legislação vigente é atrasada, sexista, socialmente injusta e não promove Justiça.

Não é demais recordar que a decisão judicial discutida também se posiciona na contramão da vontade popular, conforme pesquisa recente (MENON, 2022) que revelou queda considerável no número de brasileiros que deseja proibir a prática do aborto em qualquer situação.

A proteção à vida do nascituro não pode ser dissociada de elementos igualmente importantes na balança jurídica, quais sejam a saúde e a sobrevivência da gestante e sua saúde física, moral, psicológica, psíquica e espiritual. Embora a matéria seja, de fato, complexa, o próprio Direito oferece os meios e os instrumentos para a aferição do justo, permitindo a melhor e mais adequada resposta jurisdicional aos jurisdicionados.

Para o quadrante de inviolabilidade da vida – argumento em que se agarram muitos para afirmar peremptoriamente a condição total de crime para o aborto, sem excludentes – é preciso pensar e repensar tal conceito, ou seja, o que é inviolável. Também é inviolável o direito à vida da criança, vítima de um crime tão avassalador, assim como é o direito de toda gestante decidir que efeitos é capaz de suportar no curso da existência. E este nos parece ser o ponto fundamental de discussão.

Preliminarmente, é necessário considerar a razão fundante de uma gravidez. Neste contexto, a gestação, decorrente da cópula, com a simbiose entre os materiais genéticos, na interação entre as gônadas de um homem e uma mulher, biologicamente falando, não pode, em nenhuma hipótese ou circunstância, ser derivada de um ato criminoso. E o crime, neste cenário, é o de estupro, um dos mais violentos e comprometedores do exercício de direitos de um ser humano e, neste caso, uma mulher.

A simples ocorrência do estupro (um crime sexual gravíssimo) embasa juridicamente a realização, segundo a legislação brasileira, do aborto sentimental e humanitário (art. 128, II, do Código Penal). Contudo, é a mesma norma que vincula à pessoalidade da vítima do estupro o requisito de seu consentimento. Em outras palavras, é a mulher (gestante) quem deve ser ouvida – e mais ninguém, em regra – acerca da manutenção ou não daquela gravidez indesejada e, mais uma vez frisamos, criminosa.

O caso em exame, no entanto, possui outras particularidades, que são ainda mais relevantes e inafastáveis. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a pessoa até doze anos de idade incompletos, é considerada criança, e é adolescente, se estiver entre doze e dezoito anos, considerados, ambos, em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º, do ECA). A vítima é uma criança impúbere, de onze anos de idade. Sua condição pessoal, portanto, é de alta vulnerabilidade e os elementos afetos à sua saúde física, moral, psicológica, psíquica e espiritual podem ser aferidas por profissionais competentes e especializados, como médicos e terapeutas.

E, para além da apresentação de laudos e diagnósticos, a própria condição pessoal da vítima – sua idade precoce, sua infância e inocência destruídas, sua exposição pública, sua estrutura e constituição familiar deterioradas – já seria suficiente, de per si, para justificar, legal e judicialmente, a realização do aborto. Impossível afastar estas premissas, portanto.

Diante de tal quadro, o terceiro elemento preponderante é a atuação dos representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público no caso em tela. Pelas informações midiáticas disponíveis trata-se de uma atuação desastrosa dos servidores públicos envolvidos, calcada na sugestão e na insistência, passível de ser enquadrada como coação moral, para que uma menina de onze anos, repetimos, continuasse com a gestação e não fosse alcançada pela autorização judicial para a realização do ato abortivo. Isto é de uma desumanidade sem precedentes. Nenhum argumento, sobretudo religioso ou filosófico, “extra legem” e “extra petita”, podem fundamentar e validar tais condutas.

Em transcrições de falas ocorridas durante a sessão judicial, consta a fala da juíza: “Suportaria ficar mais um pouquinho?”. E, depois, a intervenção da promotora: “A gente mantinha mais uma ou duas semanas apenas a tua barriga, porque, para ele ter a chance de sobreviver mais, ele precisa tomar os medicamentos para o pulmão se formar completamente”. E a mesma encerra: “Em vez de deixar ele morrer – porque já é um bebê, já é uma criança –, em vez de a gente tirar da tua barriga e ver ele morrendo e agonizando, é isso que acontece, porque o Brasil não concorda com a eutanásia, o Brasil não tem, não vai dar medicamento para ele… Ele vai nascer chorando, não [inaudível] medicamento para ele morrer” (The Intercept Brasil, 2022).

São intervenções chocantes, capazes de gerar perplexidade e até revolta seja em operadores jurídicos, como nós, acostumados a situações congêneres e a processos com interesses conflitantes e colidentes, envolvendo direitos fundamentais, como em qualquer ser humano ou qualquer brasileiro diante da comoção que o caso real pode provocar.

A defesa (incondicional) da vida, matéria afeta não só ao Judiciário como a qualquer ser humano, não pode ser argumento para uma violência de grave quilate aplicada a um ser profundamente abalado em sua condição biopsiquicoespiritual, como aquela menina, cuja vida também precisa ser protegida. E, tampouco, pode servir de pano de fundo para a batalha permanente que existe no cenário brasileiro, entre religiosos e não-religiosos, ou entre dogmáticos e não-dogmáticos, ou, ainda, entre fundamentalistas e não-fundamentalistas. Não é, pois, uma questão religiosa, mas uma questão de saúde e, mais que isso, de Humanidade, solidamente albergada pelo guarda-chuvas do Direito. Ainda assim, há outro aspecto a considerar, o de que não se escolhe entre duas vidas, porém os manuais de Direito e, no nosso caso, “O livro dos Espíritos”, sugerem manter a vida que já existe, em detrimento da que ainda não existe.

Resumir o debate ao tatame ou ringue das religiões e seus proselitismos é desviar o foco e minimizar os gravíssimos efeitos do crime e de seu tratamento – até o presente momento – jurisdicional. Em realidade, a criança é duplamente vítima: tanto do crime de estupro, como do lamentável tratamento recebido do Poder Judiciário, que deveria ser o primeiro a salvaguardar a sua integridade humana, em todos os seus elementos e caracteres. A mera cogitação da continuidade da gravidez resultante de estupro em uma criança é, pois, ilegal, arbitrária e desumana!

Por fim, é necessário, também, analisar o fato e sua repercussão em relação à comunidade espírita – a que pertencemos. Temos certeza de que um bom número de adeptos e simpatizantes do Espiritismo, já deve ter empunhado, como se fosse uma Bíblia, o seu exemplar de “O livro dos Espíritos”, para cravar como regra pétrea a sacralidade da vida e a impossibilidade da aceitação “espiritual” do aborto daquela menor (repetimos, uma vez, mais, uma criança de onze anos de idade). A regra pétrea, para eles, é o contido na resposta à questão formulada por Allan Kardec, por volta de 1857, e que consta da abertura deste artigo.

Crime existe sempre quando se transgride a Lei de Deus! Qual é a Lei de Deus? – nos perguntamos e direcionamos a mesma pergunta a estes que, valendo-se do argumento espírita” desejam que a criança estuprada não aborte! Que Lei é esta? Quais seus parâmetros de aplicabilidade? Por certo não leram a parte final da Q. 344 de O Livro dos Espíritos, na qual nos foi ensinado que a união do espírito ao corpo só é completa por ocasião do nascimento. Vale ainda destacar as lições preciosas, em regra ignoradas, contidas no mesmo livro, abaixo transcritas.

A primeira, na questão 346: “Que faz o Espírito, se o corpo que ele escolheu morre antes de se verificar o nascimento?”. E a resposta: “Escolhe outro”. A segunda, adiante, no item 357: “Que consequências tem para o Espírito o aborto?”. Para a qual se obteve a seguinte resolução: “É uma existência nulificada que ele terá de recomeçar”.

É no próprio “O livro dos Espíritos”, aplicando-se a hermenêutica racional, que se lê, no conjunto da obra, a solidariedade, o humanismo, o amor, nada condizentes com o castigo e a punição descontextualizados e previstos na resposta à Q. 358 mencionada em epígrafe, cujo fundamento não encontra ressonância no espírito da obra.

Deveremos considerar, como espíritas, o estupro como um “escândalo à luz do Evangelho”, ou “mal necessário” à continuidade da gestação, até o parto e a sobrevida (física) do feto, constituindo, plenamente, um ser humano, um indivíduo, juridicamente falando? Deveremos entender que há, na ocorrência do estupro, alguma “prova” ou “expiação”, previamente programada para aquela menina? Deveremos “caridosamente” prescrever que haverá muito aprendizado e muito progresso “espiritual” para aquele pequenino ser, em carregar por nove meses um filho indesejado e até incompreensível (para uma menina!) e levar, pela vida inteira, todas as vezes que fitar o(a) filho(a), como algo que decorreu de um brutal crime cometido por alguém que deveria protegê-la e amá-la?

Não, senhores e senhoras espíritas! Não é este o Espiritismo em que nós, os autores deste texto, acreditamos e atuamos. Não nos parece ser esta interpretação que a Doutrina dos Espíritos pode dar ao caso concreto, inclusive com o seu mais destacado fundamento de validade: o consolo e, ainda, a generosidade e o amor, correlatos. É impossível consolar à criança-gestante ou à criança-mãe, nem a seus entes mais caros, ter que manter uma gestação desta natureza, apenas para “agradar” convenções de dogmas religiosos.

A transgressão da Lei de Deus está, neste caso, em forçar uma criança a gestar e parir uma outra criança, e levar por toda a sua existência física e, depois, pela caminhada espiritual que virá, na condição de desencarnado, atos e consequências tão infelizes e cruéis. Somente uma ideologia fundamentalista poderia explicar a prevenção de um suposto crime pela prática real de um crime por parte do braço forte do Estado. Foi para situações como esta que os Espíritos Superiores advertiram acerca da Lei Divina e do seu cumprimento.

A título de síntese desta reflexão, elegemos a resposta à questão 359, de “O livro dos Espíritos”: “Preferível é se sacrifique o ser que ainda não existe a sacrificar-se o que já existe”. Talvez a maioria dos espíritas não tenha atentado ainda para o aspecto revolucionário do conceito contido na resposta dada pelos espíritos a Kardec, quando este lhes indagou: “No caso em que o nascimento da criança pusesse em perigo a vida da mãe dela, haverá crime em sacrificar o ser que ainda não existe a sacrificar o que já existe?”.

O revolucionário que podemos vislumbrar nessa resposta é que, em matéria de aborto, as religiões (e as legislações inspiradas em seus dogmas) costumam considerar apenas o feto como sujeito de direito. Já a proposta contida na resposta à questão 359 elege a gestante como outro, e mais relevante, sujeito de direito. Com efeito, até hoje, a orientação oficial da Igreja Católica é no sentido da não interrupção da gravidez, nas hipóteses de risco à vida e à saúde da mãe. Numa palavra, sacraliza-se o ser em formação, que sequer conquistou ainda a personalidade civil e que, por lei, não tem mais que “expectativa de direito”, deixando-se de reconhecer a prerrogativa da continuação da vida de um ser que está em pleno exercício desse direito fundamental. A sacralidade conferida ao conjunto de células em formação ou ao próprio feto é, peremptoriamente, negada à mulher.

 

Tão gritante paradoxo levou-nos a erigir a questão 359, de “O livro dos Espíritos” como a síntese da posição espírita relativamente a esse complexo tema. Por esse argumento e por aqueles antes expostos, estamos convictos, em harmonia com todos os segmentos humanistas e, fundados, ainda, em um espiritualismo racional e progressista, que a atitude daquela Magistrada, infelizmente abonada pela representante do Ministério Público, no procedimento judicial descrito, foi profundamente desumana e claramente atentatória à lei natural (ou divina, consoante a definição da questão 614, de “O livro dos Espíritos”) e ao próprio direito positivo.

 

* Jacira Silva é juíza aposentada. Marcelo Henrique é advogado. Milton Medran Moreira é promotor e, depois, procurador de justiça aposentado.

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Fontes:

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei Federal n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 20. Jun. 2022.

_____. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 20. Jun. 2022.

KARDEC, Allan. O livro dos Espíritos. Trad. José Herculano Pires. 64. Ed. São Paulo: Lake, 2004.

MENON, Isabella. Folha de SP. Edição n. 34.030. 4 junho 2022. Datafolha: Cai parcela da população que quer proibir aborto em qualquer caso. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/06/datafolha-cai-parcela-da-populacao-que-quer-proibir-aborto-em-qualquer-caso.shtml>. Acesso em 20. Jun. 2022.

THE INTERCEPT BRASIL. Vídeo Juíza SC menina 11 anos estupro aborto. Disponível em <https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/>. Acesso em 20. Jun. 2022.

 

[Artigo publicado originalmente em www.comkardec.net.br]


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